Fachin indica ser a favor de contribuio sindical obrigatria

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse hoje (30) ver razo para que seja mantida a contribuio sindical obrigatria, que foi revogada pela reforma trabalhista no ano passado. Ele o relator de ao menos 18 aes na Corte que contestam as mudanas na Consolidao das Leis do Trabalho (CLT).

Uma ao direta de inconstitucionalidade (ADI) sobre a obrigatoriedade da contribuio sindical est pautada para ser apreciada em plenrio em 28 de junho. Fachin afirmou que esperar o julgamento, mas que se porventura a anlise no ocorra no colegiado, por qualquer motivo, ele dever decidir sozinho sobre o assunto, em carter liminar (deciso provisria) e retroativo.
Depreendo, por razes lgicas e sistemticas, que, relativamente ao fumus boni juris [fumaa do bom direito], h fundamento relevante para a concesso da medida cautelar, com efeitos ex tunc [retroativo], disse Fachin em despacho proferido nesta quarta-feira (30).

Na ADI pautada em plenrio, h 56 entidades reconhecidas como interessadas na ao. Correspondente a um dia de trabalho por ano, a contribuio obrigatria costumava ser recolhida diretamente na folha de pagamentos no ms de maro, o que no ocorreu neste ano.

Sindicatos
A volta da obrigatoriedade da contribuio foi pedida por dezenas de confederaes e federaes sindicais, que alegam que o fim do tributo viola a Constituio, pois inviabiliza suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas.

No despacho desta quarta, Fachin sinalizou que concorda com o argumento, pois a extino da obrigatoriedade do tributo traz consigo a real possibilidade de frustrar e fazer sucumbir o regime sindical reconhecido como direito fundamental social pelo constituinte de 1988.

Na pea de 35 pginas, o ministro fez um longo histrico sobre o regime sindical brasileiro, concluindo que o constituinte de 1988 tambm fez opo inequvoca pela manuteno de um modelo de sindicalismo sustentado no seguinte trip: unicidade sindical, representatividade obrigatria e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo.

Para Fachin, ao alterar a CLT, os legisladores podem no ter observado adequadamente o regime sindical estabelecido pela Constituio de 1988 em sua maior amplitude. Dessa forma, os parlamentares teriam desequilibrado as foras de sua histria e da sua atual conformao constitucional, e sem oferecer um perodo de transio para a implantao de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais.

Fonte: Agncia Brasil

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