Apresentado parecer regulamentando a Contribuio Assistencial
Apresentado na Comisso de Trabalho, de Administrao e Servio Pblico (CTASP), hoje (25/9) pelo deputado Laercio Oliveira (SD-SE), parecer favorvel com substitutivo ao Projeto de Lei 6706 de 2009 e apensados, regulamentando a contribuio assistencial.
De acordo com o substitutivo a Contribuio Assistencial, destinada ao financiamento da negociao coletiva e de outras atividades sindicais, ser recolhida compulsoriamente pelos trabalhadores e servidores sindicalizados membros da categoria profissional, bem como pelos integrantes de categorias econmicas ou profisses liberais sindicalizados, cujo percentual e a forma de rateio sero fixados por Assembleia-Geral, com proibio de fixao de percentual de contribuio superior a um por cento da remunerao bruta anual do trabalhador em atividade.
Para os empregadores ou agentes ou trabalhadores autnomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, independentemente do porte e do nmero de trabalhadores, mediante a aplicao de alquotas progressivas aprovadas em assembleia- geral dos sindicatos das categorias econmicas, o valor da contribuio no poder ultrapassar o limite de mximo de 0,8% (oito dcimos percentuais) do valor do capital social da empresa ou unidade econmica registrado nas respectivas juntas comerciais ou rgos equivalentes, adicionado das respectivas reservas patrimoniais contabilizadas, e, para o setor rural, do valor da terra nua tributvel, declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
As fraudes, os desvios ou a recusa arbitrria, pelo membro integrante da categoria profissional ou econmica, em efetuar o recolhimento da respectiva contribuio assistencial sero considerados ilcitos, punveis na forma prevista nos arts. 553 e 598 desta Consolidao, cabendo apurao pelo Ministrio Pblico do Trabalho.
A Contribuio Assistencial devida pelos servidores pblicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal da administrao direta, autarquias e fundaes pblicas, pela participao de sua entidade sindical no processo de negociao coletiva, devendo a assembleia-geral fixar o valor percentual, que no poder ser superior a um por cento do vencimento bsico de cada servidor.
Na ntegra:
http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1391414&filename=PRL+1+CTASP+%3D%3E+PL+6706/2009
Fonte: CNTC