Governo publica medida provisria com novo clculo da aposentadoria
Depois de vetar a mudana no clculo da aposentadoria prevista na Medida Provisria 664, a presidente Dilma Rousseff publicou nesta quinta-feira, 18, no Dirio Oficial da Unio uma nova MP para disciplinar o assunto. Trata-se da MP 676, que mantm a frmula 85/95, aprovada pelos parlamentares, mas a torna progressiva a partir do ano de 2017.
A partir de 2017 o clculo de 85/95 ser alterado progressivamente. O texto diz que essas somas de idade e de tempo de contribuio sero majoradas em um ponto em: 1 de janeiro de 2017; 1 de janeiro de 2019; 1 de janeiro de 2020; 1 de janeiro de 2021; e 1 de janeiro de 2022″.
Ainda nesta quinta-feira, o Palcio do Planalto deve conceder entrevista coletiva imprensa para comentar a medida.
Veja o texto publicado no Dirio Oficial desta quinta-feira, 18 de junho:
MEDIDA PROVISÓRIA N 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Altera a Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispe sobre os Planos de Benefcios da Previdncia Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 62 da Constituio, adota a seguinte Medida Provisria, com fora de lei:
Art. 1 A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuio poder optar pela no incidncia do fator previdencirio, no clculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuio, includas as fraes, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I " igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mnimo de contribuio de trinta e cinco anos; ou
II " igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mnimo de contribuio de trinta anos.
1 As somas de idade e de tempo de contribuio previstas no caput sero majoradas em um ponto em:
I " 1 de janeiro de 2017;
II " 1 de janeiro de 2019;
III " 1 de janeiro de 2020;
IV " 1 de janeiro de 2021; e
V " 1 de janeiro de 2022.
2 Para efeito de aplicao do disposto no caput e no § 1, sero acrescidos cinco pontos soma da idade com o tempo de contribuio do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exerccio de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. (NR)
Art. 2 Esta Medida Provisria entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 17 de junho de 2015; 194 da Independncia e 127 da Repblica.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Fonte CNTC