Turma condena prtica motivacional que exps trabalhadora a constrangimentos

A prtica motivacional instituda pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Wal Mart) na qual os empregados eram obrigados a participar coletivamente de canto de grito de guerra ("cheers"), cantar, bater palmas e rebolar, gerou a uma operadora de supermercado que se sentiu ofendida com a situao R$ 3 mil de indenizao por dano moral. A empresa recorreu da condenao, mas a Stima Turma do Tribunal Superior do Trabalho no conheceu do seu recurso.

A condenao foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9 Regio (PR) ante a constatao de que os trabalhadores que se recusassem a participar do ritual eram constrangidos a realiz-lo sozinhos na frente dos demais empregados e clientes, o que caracterizaria assdio moral.

Constrangimento

No recurso ao TST, o Wal Mart alegou que o "cheers" era um momento de interao e descontrao entre os empregados, sem a inteno de humilh-los. Afirmou ainda que no ficou provada a sua culpa ou dolo.

No entanto, no entendimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, ao aplicar, de forma coletiva, uma "brincadeira" que poderia ser divertida para uns, a empresa pode gerar constrangimento a outros que no se sentem confortveis com atividades desse tipo. Segundo ele, a participao em qualquer atividade ldica s vlida se for espontnea e voluntria, o que invivel no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situao, eles tendem a se submeter prtica, "no sem traumas", para no "ficar mal aos olhos das chefias" e dos colegas.

"O procedimento, portanto, perde seu carter ‘ldico' e "divertido", na medida em que para ele concorrem circunstncias de submisso e dominao dos trabalhadores", afirmou o relator. "Se a motivao precisa ser atingida pelas empresas, que o faam em respeito ao conjunto complexo da psique dos trabalhadores, sem violent-los nem constrang-los de forma fsica ou moral". O ministro salientou ainda o constrangimento especial das trabalhadoras, que, em razo do gnero, tendem a ser especialmente expostas por esse tipo de "jogo".

Ele considerou a deciso regional irretocvel, ressaltando que a prtica se enquadra no conceito de assdio moral organizacional, caracterizado por uma estratgia de gesto focada na melhoria da produtividade e intensificao do engajamento dos trabalhadores, "porm assentada em prticas que constrangem, humilham e submetem os trabalhadores para alm dos limites do poder empregatcio".

Tais violaes, a seu ver, no exigem comprovao da dor ou do constrangimento. "A conduo do processo pela empresa, por si s, demonstra sua conduta culposa dor na realizao do ato ilcito", concluiu.

A deciso foi unnime.

(Mrio Correia/RR/CF)

Processo: RR-701-05.2013.5.09.0656

Fonte: TST

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