Voc conhece quais so todos os adicionais previstos em lei?
Voc sabe se tem direito a um adicional no seu salrio? Adicional um valor que se soma remunerao do trabalhador como complemento pelo trabalho em condies adversas. No direito trabalhista, adicionais so acrscimos salariais temporrios, enquanto durar uma situao que foge da normalidade. Quando essa circunstncia que motivou o pagamento extra acabar e as condies de trabalho voltarem ao normal, termina tambm o pagamento do adicional.
Saiba quais so todos os adicionais previstos em lei e se voc tem direito a algum:
A lei prev que quando o trabalho se d em condies fora do normal, a remunerao deve ser acrescida de adicional ou adicionais. Adicional tudo aquilo o que suplementa, o que se acrescenta. um valor que se soma remunerao do trabalhador como complemento por este laborar em condies adversas. No direito trabalhista, adicionais constituem-se em acrscimos salariais temporrios, enquanto durar a situao que foge da normalidade. Afastada a circunstncia que motivou o pagamento do mesmo, retorna-se ao trabalho em condies normais, o que leva tambm suspenso do recebimento do adicional. Podemos citar como adicionais de fonte legal no direito do trabalho brasileiro os de horas extras, sobreaviso, noturno, insalubridade, periculosidade, penosidade, de transferncia e de risco.
1- Adicional de hora extra
De acordo com o artigo 7 da Constituio Federal, a jornada mxima de trabalho no pode exceder a oito horas dirias e quarenta e quatro (44) horas semanais. Hora extra aquela que ultrapassa essa jornada legal e deve ser remunerada com acrscimo de, no mnimo, 50% a mais do que o valor da hora que o trabalhador recebe regularmente. Os empregados que no possuem o intervalo do almoo (perodo intrajornada) concedido pelo empregador, tambm tem direito de receber esse perodo como hora extraordinria.
Para o empregado que trabalha domingo ou feriado, a hora extra deve ser o dobro da hora de trabalho regular.
2 - Adicional de sobreaviso
O empregado efetivo que permanecer aguardando a qualquer momento o chamado para o servio considerado de sobreaviso segundo a CLT (Consolidao das Leis do Trabalho). O sobreaviso considerado tempo de servio remunervel porque implica no cerceamento do repouso ou da liberdade do empregado. Para caracterizar o sobreaviso, muito importante que exista a expectativa de chamada ao servio acordada entre empregador e empregado. A permanncia no local de trabalho sem prvio acordo e expectativa no caracteriza o sobreaviso. Assim como telefone celular, lap top, terminal de computador ligado empresa, ou de outros aparelhos similares, no caracterizam tempo disposio do empregado e portando, no caracterizam o sobreaviso.
A hora do adicional de sobreaviso contada como 1/3 da hora do salrio normal.
3 - Adicional Noturno
Horrio noturno considerado como o trabalho urbano realizado no perodo entre 22h e 5h do dia seguinte. Para os trabalhadores rurais, o trabalho noturno compreende o perodo entre 21h e 5h do dia seguinte. Segundo a CLT, a hora noturna reduzida para 52 min e 30 segundos, inclusive para a computao de horas extras.
A remunerao noturna deve ser superior diurna por entender-se que essa jornada apresenta a desvantagem de ter que trabalhar no perodo em que ocorre o sono reparador. O adicional noturno de 20% aos trabalhadores urbanos e 25% dos trabalhadores rurais. Esse adicional tambm se aplica s horas extras, quando estas forem necessrias.
4 - Adicional de Insalubridade
So consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os funcionrios a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo do tempo de exposio, natureza e intensidade desses agentes.
O adicional devido quando detectado em laudo de inspeo no local de trabalho emitido por mdico ou engenheiro. O Ministrio do Trabalho e Emprego j possui a classificao de muitas atividades que so consideradas insalubres e o nvel de insalubridade delas na Norma Reguladora 15.
Para insalubridades de grau mximo, o trabalhador ter direito a um adicional de 40% sobre seu salrio regular, para os graus mdio e mnimo esses percentuais passam para 20% e 10% respectivamente.
Iluminao insuficiente nos locais de prestao de servio, atividades realizadas a cu aberto e atividades de coleta de lixo no so consideradas insalubres.
5 - Adicional de Periculosidade
De acordo com a norma reguladora 16, do Ministrio do Trabalho e Emprego, so consideradas atividades ou operaes perigosas, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposio permanente do trabalhador a: inflamveis, explosivos ou energia eltrica, radiaes ionizantes ou substncias radioativas, roubos ou outras espcies de violncia fsica nas atividades profissionais de segurana pessoal ou patrimonial e deslocamento de motocicletas em vias pblicas.
O adicional de periculosidade deve ser pago quando baseado em laudo pericial realizado por mdico ou engenheiro, por imposio do art. 195 da CLT, uma vez constatada a existncia de fato geradora de atividade perigosa. A percepo de adicional de 30% (trinta por cento) da remunerao, em condies normais afora a de perigo, independentemente do tempo de exposio, eventual ou no, j que o sinistro no avisa a hora de sua ocorrncia.
6 - Adicional de Penosidade
O artigo 7 da Constituio Federal, em seu inciso XXIII, traz que so direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, adicionais de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Podem ser consideradas atividades penosas aquelas geradoras de desconforto fsico ou psicolgico, superior ao decorrente do trabalho normal.
O adicional de insalubridade e periculosidade j foram regulamentados por leis, porm, o adicional de penosidade ainda precisa de normatizao especfica.
7 - Adicional de Transferncia
Esse adicional devido quando o empregador transfere provisoriamente o empregado para localidade diversa da estabelecida no contrato. A transferncia se caracteriza pela mudana de domiclio. Mudana do local de trabalho que no implique mudana de domiclio no configura transferncia.
O empregador poder transferir o empregado sem sua anuncia nos seguintes casos:
Quando o empregado exercer cargo de confiana, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administrao, e pelo padro mais elevado de vencimento;
Quando nos contratos de trabalho a transferncia seja condio implcita ou explcita e a transferncia decorra de real necessidade de servio. Condio implcita inerente a funo, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condio explcita a que consta expressamente no contrato de trabalho.
Quando ocorrer a extino do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Nesta hiptese, lcito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.
Em todos esses casos o empregador dever efetuar um pagamento suplementar de no mnimo 25% do salrio recebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situao.
8 - Adicional de risco
A Lei n 4.860, de 26.11.1965, que cuida do adicional de risco, tem aplicabilidade restrita a empregados porturios que prestam servio em porto organizado. O adicional de risco devido a todos os empregados que trabalham na administrao dos portos, exercendo suas atividades na rea porturia, compreendida nesse contexto tanto a parte terrestre como a martima.
O artigo 14 da Lei n 4.860, de 1965 diz que a fim de remunerar os riscos relativos insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica institudo o adicional de risco de 40% que incidir sobre o valor do salrio-hora ordinrio do perodo diurno e substituir todos aqueles que, com sentido ou carter idntico, vinham sendo pagos. Ou seja, o adicional de risco substitui o adicional de insalubridade e periculosidade.
9 - Adicional de fonte contratual ou normativa
Os adicionais de fonte contratual ou normativa so condies ou vantagens oferecidas aos trabalhadores que podem ser institudos expressamente por contrato individual ou coletivo, regulamento, norma coletiva, ou ainda ser decorrente de prtica benfica por parte do patro. Os adicionais que no tm fonte legal so menos abundantes, como por exemplo, o de produtividade, por tempo de servio, adicional regional.
Fonte: Senado Federal