Aprendiz que engravidou durante contrato consegue reintegrao

Uma aprendiz menor de idade contratada pelo Centro de Integrao Empresa-Escola (CIEE) como "aprendiz legal de prticas bancrias" que ficou grvida durante o contrato vai ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisria gestante. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da instituio.

O relator, ministro Jos Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o direito da gestante garantia de emprego visa, em particular, proteo do nascituro. Ele observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 14 Regio (RO/AC) registrou que a concepo ocorreu na vigncia do contrato de aprendizagem, condio essencial para que seja assegurada a estabilidade, no sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador (Smula 244, item III, do TST).

Na reclamao, a aprendiz pediu a reintegrao ao emprego, informando que o contrato de aprendizagem com a instituio abrangeu o perodo de setembro de 2011 a setembro de 2013. Embora tenha cientificado a empresa de seu estado gestacional, iniciado em abril de 2013, o contrato foi extinto.

O CIEE alegou que o contrato abrangia atividades prticas, realizadas no mbito do Banco do Brasil, e formao terica, sob a sua responsabilidade. Entendia, por isso, ser incabvel a continuidade do pacto porque j havia exaurido seu objeto, ou seja, a formao tcnico/profissional metdica da aprendiz por tempo certo e determinado.

Segundo o relator, porm, a deciso regional est em conformidade com artigo 10, inciso II, alnea "b", do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT), que veda a dispensa arbitrria da empregada gestante, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto. Tambm a jurisprudncia do TST j se firmou no sentido de que a gestante tem direito estabilidade provisria, "mesmo em caso de contrato de aprendizagem", espcie de contrato por prazo determinado, conforme estabelecido na nova redao dada ao item III da Smula 244.

A deciso foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

(Mrio Correia/CF)

Processo: RR-10432-97.2013.5.14.0005

Fonte: TST

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