Direitos dos pacientes com cncer

A Constituio Federal assegura que: Sade direito de todos e dever do Estado. Isso significa que todos, acometidos de qualquer doena, inclusive cncer, tm direito a tratamento pelos rgos de assistncia mdica mantidos pela Unio, pelos estados e pelos municpios.

O tratamento compreende consultas, remdios, cirurgias, exames laboratoriais, tomografias, raio X, ultra-sonografias, radioterapia, quimioterapia e pode ser realizado pelo Sistema Único de Sade (SUS).

Se a doena acometer um menor de idade, um dos pais ou o responsvel tem direito a permanecer junto criana ou adolescente, durante toda a internao, por determinao do Estatuto da Criana e do Adolescente. O doente maior de 60 anos tambm tem direito a acompanhante quando internado, por determinao do Estatuto do Idoso.

O tratamento, mesmo quando se conta com a assistncia do Estado, caro e demanda o uso de muitos remdios, suplementos alimentares, fibras e alimentao pouco convencional. Para fazer face a esses gastos, a legislao brasileira assegura aos portadores de neoplasia maligna " cncer e outras doenas graves " alguns direitos especiais.

1. Diagnstico, tratamento e remdios pelo SUS

O SUS dever garantir o diagnstico e todo o tratamento do cncer, oferecendo os seguintes servios: cirurgia oncolgica, oncologia clnica, radioterapia, hematologia e oncologia peditrica em Unidade de Assistncia de Alta Complexidade em Oncologia. O paciente com neoplasia maligna receber, gratuitamente, no Sistema Único de Sade (SUS), todos os tratamentos necessrios, tendo direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de at 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for diagnosticado.

possvel obter informaes sobre os medicamentos gratuitos nos prprios estabelecimentos de sade, os quais, em muitos casos, so os responsveis pela padronizao, aquisio e distribuio dos medicamentos.

2. Saque do FGTS

Na fase sintomtica da doena, o trabalhador cadastrado no FGTS que tiver neoplasia maligna (cncer) ou que tenha dependente portador de cncer poder fazer o saque do FGTS.

Uma das documentaes exigidas o atestado mdico com validade no superior a trinta dias, contados a partir de sua expedio, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do mdico responsvel pelo tratamento, contendo diagnstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estgio clnico atual da molstia e do enfermo.

Alm desses documentos, necessrio levar a carteira de trabalho (na hiptese de saque de trabalhador) ou cpia autenticada da ata de assembleia que deliberou pela nomeao de diretor no empregado; cpia do Contrato Social registrado no Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato prprio da autoridade competente publicado em Dirio Oficial; e carto do Cidado ou Carto de Inscrio PIS/PASEP.

indispensvel levar original e cpia de todos os documentos.

O valor recebido ser o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de motivo de incapacidade relacionado ao cncer, persistindo os sintomas da doena, o saque na conta poder ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessrios.

Aproveite para requerer a liberao do PIS/PASEP juntamente com a liberao do FGTS. So basicamente os mesmos documentos e a solicitao feita na mesma unidade da Caixa Econmica Federal (CEF)

2. Saque do PIS/PASEP

O PIS pode ser retirado na Caixa Econmica Federal e o PASEP no Banco do Brasil pelo trabalhador cadastrado no PIS/PASEP antes de 1988 que tiver neoplasia maligna (cncer), na fase sintomtica da doena, ou que possuir dependente portador de cncer.

Para realizar o saque necessrio apresentar atestado mdico com validade no superior a trinta dias, contados a partir de sua expedio, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do mdico responsvel pelo tratamento, contendo meno Resoluo 01/96 de 15/10/1996 do Conselho diretor do Fundo de Participao PIS/PASEP e diagnstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estgio clnico atual da molstia e do enfermo e indicando expressamente paciente sintomtico para a patologia classificada sob o cdigo da Classificao Internacional das Doenas (CID) (de 140 a 208 ou de 230 a 234 ou C00 a C97 ou D00 a D09).

O trabalhador receber o saldo total de suas quotas e rendimentos.

3. Auxlio-Doena

um benefcio mensal a que tem direito o segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho em virtude de doena por mais de 15 dias consecutivos. O portador de cncer ter direito ao benefcio, independente do pagamento de 12 contribuies, desde que esteja na qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela percia mdica do INSS.

Para ter acesso a esse auxlio, o segurado deve comparecer agncia da Previdncia Social mais prxima de sua residncia ou ligar para 135 solicitando o agendamento da percia mdica. indispensvel Carteira de trabalho ou documentos que comprovem a sua contribuio ao INSS, alm de declarao ou exame mdico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clnico do segurado.

4. Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez concedida desde que a incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela percia mdica do INSS. Tem direito ao benefcio o segurado que no esteja em processo de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia (independente de estar recebendo ou no o auxlio-doena).

O portador de cncer ter direito ao benefcio, independente do pagamento de 12 contribuies, desde que esteja na qualidade de segurado.

O segurado do INSS que necessitar de assistncia permanente de outra pessoa poder ter o valor da aposentadoria por invalidez aumentado em 25% nas situaes previstas no anexo I, do Decreto 3.048/99.

5. Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (Lei Orgnica de Assistncia Social - LOAS)

A Lei Orgnica de Assistncia Social (LOAS) garante um benefcio de um salrio-mnimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que no exera atividade remunerada, e ao portador de deficincia incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Crianas de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos tm os mesmos direitos.

Para ter direito ao benefcio, outro critrio fundamental de que a renda familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salrio-mnimo. Esse clculo considera o nmero de pessoas que vivem no mesmo domiclio: o cnjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmos no emancipados de qualquer condio, menores de idade e invlidos. O critrio de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua famlia de garantir seu sustento.

A pessoa com cncer tem direito ao amparo social desde que se enquadre nos critrios de idade, renda ou deficincia descritos acima. Nos casos em que o paciente sofra de doena em estgio avanado, ou sofra consequncias de sequelas irreversveis do tratamento oncolgico, pode-se tambm recorrer ao benefcio, desde que haja uma implicao do seu estado de sade na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida independente.

O requerente tambm no pode estar vinculado a nenhum regime de previdncia social ou receber quaisquer benefcios. Mesmo quando internados, tanto o idoso como o deficiente tm direito ao benefcio. O amparo assistencial intransfervel, no gerando direito penso a herdeiros ou sucessores. O beneficirio no recebe 13 salrio.

Para solicitar o benefcio, a pessoa deve fazer exame mdico pericial no INSS. Informaes sobre as documentaes necessrias voc pode obter ligando para o 135 ou pelo site da previdncia.

6. Tratamento Fora de Domiclio (TFD) no Sistema Único de Sade (SUS)

A Portaria SAS n 055, de 24 de fevereiro de 1999 tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de um municpio a servios assistenciais em outro municpio, ou ainda, em casos especiais, de um Estado para outro Estado. O TFD pode envolver a garantia de transporte para tratamento e hospedagem, quando indicado. O TFD ser concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pblica e referenciada. Nos casos em que houver indicao mdica, ser autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.

7. Iseno do Imposto de Renda na aposentadoria

Os pacientes esto isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e penso, inclusive as complementaes (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF n 15, de 2001,art. 5, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou penso recebidos acumuladamente no sofrem tributao, ficando isento quem recebeu os referidos rendimentos (Lei n 7.713, de 1988, art. 6, inciso XIV).

Para solicitar a iseno a pessoa deve procurar o rgo pagador da sua aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc.) munido de requerimento fornecido pela Receita Federal. A doena ser comprovada por meio de laudo mdico, que emitido por servio mdico oficial da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passveis de controle (Lei n 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4 e 5; IN SRF n 15, de 2001, art. 5, §§ 1 e 2).

bom saber:

" O valor da compra de rtese e prtese pode ser deduzido da declarao anual do Imposto de Renda.

" Se a iseno for pedida aps algum tempo da doena, possvel pedir a restituio do Imposto de Renda, limitada a cinco anos.

8. Quitao do financiamento da casa prpria

A pessoa com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doena, possui direito quitao, caso exista esta clusula no seu contrato. Para isso deve estar inapto para o trabalho e a doena determinante da incapacidade deve ter sido adquirida aps a assinatura do contrato de compra do imvel.

Est includo nas parcelas do imvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitao (SFH) um seguro que garante a quitao do imvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, este seguro cobre o valor correspondente cota de participao do paciente no financiamento. A entidade financeira que efetuou o financiamento do imvel deve encaminhar os documentos necessrios seguradora responsvel.

9. Iseno de IPI na compra de veculos adaptados

O IPI o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com cncer isento deste imposto apenas quando apresenta deficincia fsica nos membros superiores ou inferiores que o impea de dirigir veculos comuns. necessrio que o solicitante apresente exames e laudo mdico que descrevam e comprovem a deficincia.

O veculo precisa apresentar caractersticas especiais, originais ou resultantes de adaptao, que permitam a sua adequada utilizao por portadores de deficincia fsica. Entre estas caractersticas, o cmbio automtico ou hidramtico (acionado por sistema hidrulico) e a direo hidrulica.

A adaptao do veculo poder ser efetuada na prpria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidir normalmente sobre quaisquer acessrios opcionais que no constituam equipamentos originais do veculo adquirido. O benefcio somente poder ser utilizado uma vez. Mas se o veculo tiver sido adquirido h mais de trs anos, poder ser utilizado uma segunda vez.

A Lei n 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigncia da Lei n 8.989, de 24/02/1995, que dispe sobre a iseno do IPI na aquisio de automveis destinados ao transporte autnomo de passageiros e ao uso de portadores de deficincia. Dessa forma os interessados podero se dirigir a esses locais ou acess-los pela internet: www.receita.gov.br ou pelo link.

10. Andamento Judicirio Prioritrio

O Cdigo de Processo Civil foi alterado recentemente para conceder o andamento prioritrio de qualquer processo (cvel, criminal ou trabalhista), em qualquer instncia, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, o processo dessas pessoas deve andar um pouco mais depressa que os demais. O Estatuto do Idoso diminuiu a idade para gozar desse direito quem tem a partir de 60 anos e, alm disso, o Estatuto estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos.

Em outras palavras, o doente acometido de molstia grave que tem qualquer processo na Justia, contra qualquer pessoa, rgo pblico ou empresa, recebe o benefcio de maior rapidez no andamento. Para isso, basta apenas fazer um requerimento exigindo seu direito. Mesmo que o doente no tenha 60 anos poder requerer o benefcio, pois tem menor expectativa de vida, em razo da doena grave que portador. O pedido deve ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende de despacho do juiz. Caso o juiz defira o pedido, o processo judicial poder terminar antes do normal e o doente, se ganhar a ao, poder gozar da deciso judicial.

11. Cirurgia de Reconstruo Mamria

Toda mulher que teve uma ou ambas as mamas amputadas ou mutiladas em decorrncia do tratamento do cncer tem direito realizao de cirurgia plstica de reconstruo mamria, quando devidamente recomendada pelo mdico responsvel. No caso de paciente com cncer que se encontra coberta por plano de sade privado, a obrigatoriedade da cobertura est prevista na Lei Federal 10.223/01, que alterou a Lei Federal 9.656/98. Referido dispositivo legal contempla, em seu artigo 10-A, que as operadoras de sade so obrigadas, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a prestar o servio de cirurgia plstica reconstrutiva de mama, decorrente da utilizao de tcnica de tratamento de cncer utilizada. Por outro lado, o Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) recomenda que as hipteses de excluso contratual suscitadas pelas operadoras e seguradoras devem ser redigidas de forma clara (artigo 46) e, na dvida, interpretadas da maneira mais favorvel ao consumidor (artigo 47).

No bem assim

Caso o paciente com neoplasia maligna no consiga obter algum desses direitos ele dever pleitear o acesso aos rgos administrativos de controle (Ministrio da Sade por meio do telefone 136) ou, como alternativa extrema, recorrer Justia.

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