Empregado divide com empresa culpa por acidente sob efeito de remdio prescrito no trabalho
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Um representante comercial da Brasilcenter Comunicaes Ltda. que sofreu acidente de moto aps ingerir medicao prescrita pela mdica da empresa ser indenizado por danos morais e materiais. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo que houve culpa recproca da empresa e do trabalhador pelo acidente, reduziu os valores fixados na segunda instncia.
Na reclamao trabalhista, o representante comercial disse que, devido a fortes dores de cabea, foi encaminhado ao posto mdico da empresa e recebeu um comprimido da mdica, que o liberou sem qualquer orientao especial. Ao voltar para casa de motocicleta, chocou-se contra o poste. Segundo ele, a coliso ocorreu em razo dos efeitos colaterais do medicamento e, portanto, se tratava de acidente de trabalho.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o medicamento prescrito foi um antibitico, que no tem efeito sedativo, alucingeno ou de tonturas. Afirmou ainda que o trabalhador s deixou a empresa duas horas depois da consulta e estava lcido quando saiu. Como recebia vale-transporte, argumentou que ele assumiu conscientemente o risco ao dirigir a motocicleta.
O juzo de primeiro grau no acatou os pedidos do empregado. Apesar de a bula do antibitico aconselhar que o paciente no dirija, a percia judicial informou que, na prtica mdica, tais efeitos no so observados. A sentena levou em conta tambm que a mdica no sabia que ele estava de motocicleta naquele dia, nem que fosse para casa dirigindo aps sentir fortes dores de cabea.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17 Regio (ES), no entanto, deferiu a indenizao, entendendo que a mdica deveria ter alertado o empregado sobre os efeitos colaterais para no por em risco a sade e a integridade fsica. Concluiu, assim, que a empresa deveria ser responsabilizada pelo acidente, que considerou de percurso. Para o Regional, o fato de o trabalhador ser beneficirio de vale-transporte no afastava a responsabilidade da empresa, pois tambm haveria riscos de se acidentar no transporte pblico devido sonolncia e desateno causadas pela medicao. Com isso, fixou a indenizao por danos morais em R$ 8 mil e os danos materiais em R$ 45 mil.
O relator do recurso da Brasilcenter ao TST, ministro Augusto Csar Leite de Carvalho, observou que, apesar da falta de alerta pela mdica da empresa, o trabalhador se locomoveu em veculo prprio no dia do acidente, mesmo tendo cincia de que no tinha totais condies de dirigir. Assim, contribuiu tambm, e de forma relevante, para seu prprio infortnio " sobretudo levando-se em conta que era optante pelo vale-transporte. Reconhecida a culpa concorrente, votou no sentido de estabelecer indenizao proporcional sobre o dano, reduzindo pela metade os valores fixados no TRT.
A deciso foi por maioria.
Processo: RR-2200-69.2005.5.17.0013
Fonte: TST