Escola de concursos no pode abater dvida de coordenadora de crditos trabalhistas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretenso do CPC " Centro Preparatrio para Concursos Ltda., de So Paulo (SP), de descontar R$ 54 mil dos crditos trabalhistas devidos a uma coordenadora administrativa, definidos em sentena. Segundo a empresa, esse valor j havia sido utilizado para compensar dvida dela e do marido com o prprio centro preparatrio, mas o entendimento da Turma foi o de que a dvida no teve origem na relao de emprego.

A coordenadora, empregada do curso, do qual o marido era scio, requereu, em reclamao trabalhista ajuizada na 29 Vara do Trabalho de So Paulo (SP), o pagamento de salrios, frias no concedidas e outras verbas. O CPC solicitou que, no caso de condenao, a sentena considerasse como pago o valor usado para reduzir a dvida, apresentando instrumento extrajudicial que oficializou a sada do cnjuge da sociedade. Uma das clusulas desse documento afirma que o valor em questo se refere a aluguis atrasados dos imveis onde o centro estava instalado.

O juzo de primeiro grau condenou a empresa, mas autorizou o desconto. Conforme a sentena, a coordenadora, ao assinar o instrumento, abriu mo de parte de seus crditos para compensar a dvida e assumiu a responsabilidade solidria pelo dbito do marido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio (So Paulo-SP) manteve a sentena.

No recurso ao TST, a coordenadora insistiu no argumento de que a deduo ilegal, porque a dvida tinha natureza apenas cvel, no trabalhista. A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Santos, explicou que, segundo a Smula 18, esse tipo de compensao na Justia do Trabalho somente possvel se a dvida tiver natureza trabalhista. Assim, o Regional contrariou a jurisprudncia do TST ao autorizar o desconto sem avaliar se o dbito resultou do contrato de emprego. A desembargadora observou ainda que o valor que o curso pretendia deduzir superior a um ms de remunerao da empregada, violando tambm o artigo 477, pargrafo quinto, da CLT.

A deciso foi unnime.

(Guilherme Santos/CF)

Fonte: TST

Processo: RR-124600-83.2007.5.02.0029

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