Executiva da Loctite consegue integrar valor de carros com motorista no clculo das verbas rescisrias

Uma executiva argentina que trabalhou na Henkel Loctite Ltda. ter integrado como salrio-utilidade, para fins rescisrios, os valores referentes a dois carros com motorista fornecidos pela empresa no perodo em que ela trabalhou no Brasil. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da multinacional e manteve o entendimento de que os veculos eram uma forma de benefcio, uma vez que no eram essenciais prestao do servio.

Segundo a reclamao, a executiva, contratada em 1988 como diretora financeira na Loctite Argentina (incorporada ao grupo alemo Henkel em 1996) foi transferida para o Brasil em 1998, onde foi presidente da Diviso de Adesivos Industriais na Amrica Latina at 2001, quando foi demitida. Ela alegou que a empresa colocou sua disposio um Audi A6 e um Ômega australiano 24h por dia, inclusive nos finais de semana e nas frias, e requereu que os custos relativos ao benefcio, avaliados por ela em R$ 20 mil mensais, fossem integrados sua remunerao para os efeitos legais.

Em sua defesa, a Loctite afirmou que os veculos cedidos no tinham carter salarial, pois eram utilizados tanto na locomoo profissional como para o lazer.

O juzo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) considerou que o benefcio tinha natureza salarial, pois os carros no eram ferramenta de trabalho, e acolheu parcialmente o pedido. A sentena avaliou o valor do salrio utilidade em R$ 11,3 mil, levando em considerao os custos mensais com aluguel, combustvel e manuteno dos dois veculos e as despesas trabalhistas com o motorista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio manteve a sentena.

TST

No agravo interposto pela Henkel Loctite para que o recurso fosse examinado pelo TST, a multinacional ponderou que o TRT violou o artigo 485, paragrafo 1, da CLT e contrariou a jurisprudncia da Smula 367 do TST.

O ministro Augusto Csar Leite de Carvalho, relator do agravo, negou seguimento ao recurso pelos mesmos fundamentos adotados pelo TRT. Segundo o Regional, ficaram cabalmente demonstrados, pelas provas dos autos, que os automveis eram concedidos "pelo trabalho", tendo, assim, inequvoca natureza salarial.

A deciso foi unnime. Aps a publicao do acrdo, a empresa ops embargos declaratrios, ainda no examinados.

(Alessandro Jac/CF)

Processo: AIRR-7400-93.2009.5.02.0511

Fonte TST

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