Gerente que trabalhou durante a licena-maternidade receber indenizao

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de indenizao por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma ex-gerente da Cocal Cereais Ltda. que trabalhou durante a licena maternidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio (MG), que originalmente condenou a empresa, entendeu que a trabalhadora sofreu o dano ao ser tolhida do seu "direito constitucional de permanecer ao lado da filha nos seus primeiros meses, de forma integral e incondicional".

De acordo com o processo, o parto ocorreu em abril de 2011, o que daria direito licena maternidade de 120 dias, ou seja, at outubro de 2011. No entanto, uma testemunha afirmou que a ex-gerente s gozou do benefcio uma semana antes e duas aps o parto. Alm disso, ela participou nesse perodo de uma reunio de trabalho e de duas audincias na Justia do Trabalho como representante da empresa. Por fim, fez uma viagem a servio de quatro dias a Itu (SP).

O Tribunal Regional condenou ainda a empresa no pagamento de 110 dias de salrio, que correspondem aos dias no gozados de licena maternidade, garantida pelo artigo 7, inciso XVIII, da Constituio. O TRT no aceitou os argumentos da Cocal de que a ex-gerente trabalhou voluntariamente no perodo, sem determinao da empresa. Isso porque o empregador tem o poder de conduzir a prestao de servio, "cabendo a ele assegurar que sejam cumpridas todas as normas legais".

Para justificar a condenao por dano moral, o TRT destacou que o mero pagamento dos dias trabalhados durante a licena no compensaria o dano experimentado, pois ele seria de ordem moral e sentimental.

TST

A Cocal Cereais interps agravo de instrumento com o objetivo de trazer a questo para anlise no TST. No entanto, a desembargadora Rosalie Michaele Bacila Batista, relatora do recurso na Quarta Turma, ressaltou que a deciso regional respeitou a finalidade da licena maternidade, que assegurar trabalhadora tempo para estar perto da filha nos primeiros meses, propiciando-lhe integral ateno e cuidado, sem se preocupar com as atribuies do emprego.

Ela no constatou ilegalidade na condenao por dano moral, como pretendia a empresa, pois a sentena deixou claros os requisitos necessrios para a aplicao da penalidade. Para outra deciso em sentido contrrio, seria necessrio o reexame de fatos e provas, o que vedado nessa fase do processo (Smula 126 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR-117-33.2012.5.03.0043

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

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