Juzes do trabalho questionam mp que permite a reduo de jornada e salrio

A Associao Nacional dos Magistrados da Justia do Trabalho (Anamatra) emitiu nota nesta tera-feira (7/7) questionando a Medida Provisria 680/2015, que cria o Programa de Proteo ao Emprego. O programa vai permitir a reduo temporria da jornada de trabalho e de salrio em at 30% — metade da perda salarial ser compensada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A Anamatra afirma que o pas j passou por crises mais agudas, sem que instrumentos de reduo temporria de direitos fossem utilizados de forma sistemtica e sob patrocnio do Estado. O mesmo Estado, alis, que em ocasio recente j desonerou as folhas de pagamento de setores produtivos sem resultados claros e transparentes, arcando com renncia fiscal da ordem de 23 bilhes de reais, relativamente s contribuies previdencirias dos anos de 2012, 2013 e 2014″.

A entidade alerta para a vinculao que a MP cria na da reduo de jornada e de salrios. A Anamatra explica que o a relao entre as duas coisas pode no ser uma escolha necessria na pactuao coletiva, bastando a reduo de jornada. A reduo de salrio, como um benefcio adicional ao empregador, portanto, medida absolutamente excepcional. Por isso, diz a associao, deve ser admissvel s se for imprescindvel.

Confira a ntegra da nota:
A Associao Nacional dos Magistrados da Justia Do Trabalho (Anamatra), tendo em vista a edio da Medida Provisria 680/2015, que dispe sobre o Programa de Proteo ao Emprego, e levando em conta a atual conjuntura econmica, vem a pblico afirmar:

1 " A possibilidade de compensao e reduo de jornada est prevista na Constituio Federal desde 1988, podendo ser negociada diretamente pelos sindicatos, em casos especiais, j representando economia para as empresas a simples reduo de custos com os insumos no operados no horrio reduzido.

2 " Tal mecanismo no novidade no ordenamento jurdico nacional. Durante a ditadura militar, o Brasil conheceu legislao de teor semelhante (Lei n. 4.923/1965), que estabelecia medidas contra o desemprego e de assistncia aos desempregados, associadas a um arremedo de negociao coletiva que, se no funcionasse, mesmo sem consenso, poderia ser suplantada por ordem judicial. Tais parmetros autoritrios da poca foram democraticamente superados pela Constituio Federal de 1988.

3 " importante lembrar que mesmo em crises muito mais agudas, instrumentos de reduo temporria de direitos no foram utilizados de forma sistemtica e sob o patrocnio e financiamento do Estado, o mesmo Estado, alis, que em ocasio recente j desonerou as folhas de pagamento de setores produtivos sem resultados claros e transparentes, arcando com renncia fiscal da ordem de 23 bilhes de reais, relativamente s contribuies previdencirias dos anos de 2012, 2013 e 2014.

4 " A Medida Provisria, ademais, em seu art.3, vincula reduo de jornada reduo de salrios, o que pode no ser uma escolha necessria na pactuao coletiva, bastando a reduo de jornada. A reduo de salrio, como um benefcio adicional ao empregador, portanto, medida absolutamente excepcional. Como tal, deve ser vista com extrema cautela, admissvel si et quando imprescindvel manuteno da atividade econmica e dos empregos, com contrapartidas negociais " como, p.ex., garantias coletivas de emprego e reciclagens profissionais " alm de predefinio do seu termo final, a par da prpria reduo de jornada.

5 " Ainda nesse contexto, importante destacar que as clusulas de programas com essa natureza no podem ser banalizadas para, a pretexto da crise, precarizar a proteo ao trabalho. Da porque tais polticas no podem favorecer empresas mal geridas e devem ser declaradamente transitrias.

6 " A Anamatra conclama as instituies independentes do Estado e o movimento sindical a estarem vigilantes para os termos da execuo do Programa de Proteo ao Emprego, de modo a evitar que a medida se torne apenas mais um instrumento de aviltamento do trabalho humano.

Fonte: ConJur / CNTC

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