No sindicalizado no pode desfrutar dos benefcios da conveno

A primeira estratgia para enfraquecer os sindicatos a poltica de no contribuir com a entidade que se estabeleceu no Brasil nas ltimas dcadas, mas isso pode acabar.

A Justia do Trabalho, que comea reconhecer a importncia da manuteno dos sindicatos para a luta em benefcio das categorias que representam, abriu jurisprudncia que contribui para isso.

O juiz da 30 Vara do Trabalho de So Paulo sentenciou como inaplicvel as vantagens negociadas para a Conveno Coletiva de Trabalho aos empregados no sindicalizados.

Para o juiz Eduardo Rockenbach Pires, a aqueles que no contribuem com a entidade sindical de sua categoria no cabem tambm o direito de usufruir dos benefcios previstos na Conveno Coletiva de Trabalho. A sentena proferida referente ao processo 01619-2009-030-00-9, item 6.

Em Mato Grosso do Sul, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Sintrae-MS), Ricardo Martinez Froes, que preside tambm a CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil) comentou:

Longe de ser uma poltica estabelecida pela direo adminsitrativa do Sintrae aos trabalhadores em estabelecimentos de ensino do setor privado, no entanto, estamos vendo no cenrio jurdico nacional uma mudana que pode contribuir para a conscientizao dos trabalhadores sobre o valor do seu instrumento de luta que o Sindicato.

Ricardo Froes, que professor e advogado, comentou ainda: Como em todos os setores, no Judicirio h alguns juzes reacionrios e outros revolucionrios, e no Ministrio Pblico do Trabalho no est sendo diferente, pelo menos aqui. Infelizmente a proteo jurdica cria espao para as prticas antissindicais.

E segue: E por cmodo parcela significativa de trabalhadores " diga-se de passagem os mais esclarecidos e bem remunerados " vivem s sombras do manto protetor jurisdicional. Assim, por que e para que pagar sindicato? critica.

Enfim tenho de parabenizar o Ministrio Pblico do Trabalho, em nvel nacional que atravs de seu rgo denominado Conalis erigiu a orientao nmero 3, que reconhece e normatiza a cobrana da contribuio assistencial.

A tentativa de enfraquecer o movimento sindical laboral, segundo Froes, conta tambm com alguns trabalhadores que no estariam medindo as conseqüncias de suas atitudes quando esquivam de manter financeiramente os seus sindicatos.

Sem recursos financeiros no h como o movimento sindical sobreviver s lutas entre o capital e o trabalho e, consequentemente, no ter condies de lutar sequer pela manuteno dos direitos conquistados, quanto mais lutar por avanos de benefcios sociais e salariais junto s empresas, comentou.

A diretoria do Sintrae-MS sugere que os profissionais que ela representa faam uma reflexo maior sobre a contribuio que por dever moral cabe to somente aos trabalhadores. A eficincia de seu sindicato vivo e atuante depende muito da finana pela luta dos direitos, pois sem ele (sindicato), seria o caos, pois o patronal simplesmente acabaria com os direitos j conquistados.

No temos a menor dvida disso, refora Ricardo Froes. A exemplo podemos citar o projeto que tramita no Congresso de se acabar com CLT, sem um projeto alternativo que garanta os direitos j alcanados pela massa trabalhadora de nosso pas.

Deciso

Em sua transcrio, o Juiz Eduardo Rockenbach Pires valorizou o trabalho das entidades sindicais e destacou a importncia da participao do trabalhador da categoria.

Item 6 " O autor sustentou no ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, no menos certo que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participao dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Alis, como qualquer associao de particulares.

Baseado nesse argumento, o Juiz consentiu ser justo que o autor no se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, j que o mesmo se recuse em contribuir com a entidade. Por estas razes, no procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na conveno coletiva de trabalho, conforme os tpicos respectivos, conclui o Juiz referente ao item da Inaplicabilidade da Conveno Coletiva de Trabalho.

No isto que ns do Sintrae-MS queremos " diz Ricardo Froes " queremos sim, que os trabalhadores dem sustentao financeira ao seu legtimo instrumento de luta. No posso concordar com aqueles que procuraram o Ministrio Pblico somente por no pagar o que usufruram durante uma dcada. Ressalte-se eles no obtiveram um cente sequer dos seus patres o que pior, ficarem todos esses anos s com o reajuste conquistado pelo sindicato " sempre acima da inflao.

Por fim, quero ressaltar que a administrao do Sintrae-MS est aberto para dialogar com a categoria, a fim de estabelecer contribuies que sejam razoveis para todos, concluiu o presidente do Sintrae-MS. (Fonte: Sintrae-MS, no blog O outro lado da notcia)

Fonte: http://www.diap.org.br / Fecep

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