Pedido de demisso sem assistncia sindical no afasta direito de gestante a estabilidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do pedido de demisso de uma vendedora gestante menos de um ano depois da contratao, e sem assistncia sindical, e condenou a Artemp Engenharia Ltda. a pagar salrios e as vantagens relativas ao perodo entre a demisso e os cinco meses aps o parto. Segundo o ministro Augusto Csar Leite de Carvalho, relator do recurso, a assistncia sindical ou a presena de autoridade do Ministrio do Trabalho no pedido de demisso de empregado estvel "formalidade essencial e imprescindvel", sem a qual se presume que a dispensa se deu sem justa causa.

A deciso da Sexta Turma do TST reformou acrdo do Tribunal Regional do Trabalho da 5 Regio (BA), que entendeu que a vendedora, por livre e espontnea vontade, optou por rescindir seu contrato de emprego. Segundo seu depoimento, ela trabalhou para a Artemp de 13/9/2010 a 10/1/2011 e pediu demisso porque conseguiu outro emprego com melhor salrio, o que, segundo o Regional, importou renncia estabilidade. Ainda segundo o TRT, a obrigatoriedade da assistncia sindical s exigida para os empregados com mais de um ano de contrato, que no era o caso.

No recurso ao TST, a vendedora insistiu na nulidade do pedido de demisso, citando entendimento do TST no sentido de que o requisito da assistncia pelo sindicato ou do MTE, previsto no artigo 500 da CLT, um dever, e no uma faculdade.

O ministro Augusto Csar explicou que as normas e princpios jurdicos costumam ser intransigentes no sentido de no permitir que o ato de dispensar o empregado, com reflexo na sua subsistncia e de sua famlia, possa ocorrer sem que ele possa antes obter orientao. "No h como, a pretexto de no ter havido coao, dispensar a exigncia legal da assistncia, devido pelo prisma da garantia de emprego gestante", afirmou.

A deciso foi unnime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1072-67.2012.5.05.0024

Fonte: TST

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