Reiterados descumprimentos da legislao trabalhista leva empresa a pagar R$ 100 mil de indenizao por dano moral c

A Stima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paranaense Casa Viscardi S.A. " Comrcio e Importao a pagar R$ 100 mil de indenizao por dano moral coletivo por desrespeitar reiteradamente a legislao trabalhista ao manter sistema de controle paralelo de horrios.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9 Regio (PR) havia negado provimento ao recurso do Ministrio Pblico do Trabalho (MPT) em pedido de condenao por danos morais coletivos da Viscardi em R$ 300 mil. Segundo a ao civil pblica, normas coletivas estavam sendo desrespeitadas devido manuteno de sistema de controle paralelo de horrios. Mas o Regional entendeu que o procedimento da empresa poderia causar prejuzos na esfera patrimonial dos empregados, porm no implicou sentimento de indignao coletiva, apta a atrair a condenao por danos morais coletivos.

Deciso

Ao examinar o recurso da empresa para o TST contra a deciso regional, o relator, ministro Cludio Brando (foto), ressaltou que houve tentativa frustrada de se firmar um termo de ajuste de conduta. O juzo do primeiro grau, acrescentou, condenou a empresa em obrigao de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 500, por empregado prejudicado, a ser revertida ao FAT, "mas indeferiu a indenizao por dano moral coletivo, por no haver comprovao do alegado desrespeito aos empregados".

O relator ressaltou que a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da empresa, cujos direitos trabalhistas no esto sendo inteiramente assegurados j que constatado o descumprimento pela empresa das normas previstas em Conveno Coletiva de Trabalho. "Manter sistema de controle paralelo de horrios, em desrespeito lei, a ensejar insegurana do trabalhador quanto jornada a ser cumprida", concluiu.

A deciso foi unnime e o valor foi fixado em R$ 100 mil a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Mas a Casa Viscardi j apresentou embargos declaratrios contra a deciso, que aguardam julgamento pela Subseo I Especializada em Dissdios Individuais do TST.

(Mrio Correia/RR)

Processo: RR-82-54.2010.5.09.001

Fonte: TST

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